- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0100600-38.2022.5.01.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES ANÁLOGAS AS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT em 14/03/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras, não ensejando, assim, o enquadramento na categoria dos financiários. 2. No caso, a insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical na categoria dos financiários. 3. A lide envolve empregada admitida pela primeira Ré (Lojas Riachuelo) para exercer a função de auxiliar de atendimento em 2016, mas que realizava a venda de produtos da MIDWAY S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento (seguros, empréstimos, renegociação de dívida de cartão), atividades inseridas no objeto social da empregadora. 3. Registra o TRT que “ as empresas reconhecem a formação de grupo econômico” e, ainda, que “inexiste qualquer ilegalidade no fato da empregadora oferecer serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamento e captação de clientes à segunda demandada ou a outras empresas, portanto, não tem o condão de inserir a demandante na categoria profissional dos financiários, visto que não são atividades típicas deste ramo”. 4. Nos termos em que solucionada a lide, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100600-38.2022.5.01.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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