- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001425-35.2017.5.21.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trechos do acórdão regional, que não traduzem o prequestionamento da controvérsia ou não abrangem as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Conforme consignado na decisão monocrática, ora agravada, observa-se que em suas razões de recurso de revista a ré se ateve a alegar que na ocasião da rescisão do contrato de trabalho a autora não estava percebendo auxílio-doença, não estava em período de estabilidade provisória e que não existia óbice para o fim do contrato de trabalho. Deixou, portanto, de tecer qualquer consideração quanto ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de que “ O quadro funcional remete à situação excepcionada constante do item II da Súmula 378, do TST, isto é, o direito à estabilidade especial prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, quando constatada, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ” (pág. 1.928). Destaque-se que, ao contrário do que indica, não alegou no tópico recursal referente à estabilidade “ que inexiste prova de que, após a dispensa da Obreira, foi detectada doença profissional que guarde relação de causalidade com o labor ”, sendo, portanto, descabida a afirmação de que teria cumprido com o requisito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, confirma-se o óbice imposto na decisão monocrática, mantendo-se seus fundamentos no aspecto. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, especialmente a gravidade do dano que implicou na redução da capacidade laborativa da trabalhadora, acentuando, inclusive, “ o longo período de trabalho (14 anos), a bilateralidade do dano que acentua sua gravidade, a necessidade e realização do tratamento cirúrgico em uma das mãos, a incapacidade parcial da reclamante e a impossibilidade de exercício de sua atividade, ou atividade intensa ” (pág. 1.927). Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de recurso de revista, nenhum fundamento suficiente há que ser mantida a decisão do acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. A Corte de origem registrou que a autora teve redução funcional, de forma permanente, para o trabalho que até então exercia na ré, reduzindo a indenização por danos patrimoniais, fixada em parcela única, de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00, consignando que “ a indenização, ao ser paga de uma só vez, não fica vinculada a critérios rígidos de tempo e valor e deve consistir valor moderado .” (pág. 1.929). 2. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma este relator passou a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. 4. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. 5. No entanto, tendo em vista que o TRT já reduziu pela metade a condenação fixada em sentença (de R$50.000,00 para R$ 25.000,00), sem delimitar quais parâmetros adotou para fixação do valor, bem como tendo em vista que o quantum alcançado pela metodologia, levando em conta tempo de sobrevida, associado a outros critérios de correção acima destacados, seria maior do que aquele arbitrado pelo TRT e sendo o recurso da ré, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus , deixa-se de aplicar a referida metodologia para manter o quantum arbitrado na decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. HIPOTECA JUDICIÁRIA E PROTESTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: a) o art. 466 do CPC é plenamente compatível com o processo do trabalho, ante a omissão da CLT (art. 769 da CLT) e b) a hipoteca judiciária é compatível com o depósito recursal, não obstante a idêntica natureza dos institutos de resguardar o juízo da execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Logo, ao contrário do que afirma a recorrente, a decisão proferida pelo Regional mediante a qual se concluiu pela constituição de hipoteca judiciária se amolda à atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Incidentes, pois, os óbices da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001425-35.2017.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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