- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021143-62.2017.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Constata-se que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a gravidade do dano, o grau de incapacidade da autora, o percentual de responsabilidade atribuído à empregadora, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, além da vedação ao enriquecimento ilícito da vítima. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. No presente caso, o TRT foi bem claro em analisar as circunstâncias do caso concreto, ressaltando inclusive que “ considerando o valor modesto da condenação, afasto o redutor de 50% fixado na sentença, assim como deixo de aplicar o redutor de 20% para pagamento em cota única, sob pena de não restar devidamente indenizado o dano à saúde da trabalhadora ”. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIOANAL. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 387, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) ". Conforme expressamente previsto na exceção da referida súmula, a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. Além disso, não se exige que haja incapacidade total do trabalhador, bastando a redução de sua capacidade. Precedentes. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 396, I, desta Corte, " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Assim, ao deixar de reconhecer o direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, ao pagamento da indenização substitutiva, o col. Tribunal Regional decidiu em descompasso com a Súmula 378, II, desta Corte, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021143-62.2017.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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