JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011928-80.2016.5.03.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011928-80.2016.5.03.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante uma possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO. Verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia pelo prisma da existência de norma coletiva acerca da matéria (art. 7º, XXVI, da CF) e, igualmente, não houve solução da lide sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, denota-se a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE O DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. Porém, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. No presente caso, o TRT deixou de prestigiar a norma coletiva que limita do cômputo da jornada de trabalho o tempo considerado à disposição do empregador, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante, o que se impõe o reconhecimento da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. RITO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o autor faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 60, II, DO TST. De acordo com a jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos. Incide, assim, o entendimento da Súmula 60, II, do TST, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 60 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011928-80.2016.5.03.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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