JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-26.2016.5.02.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000298-26.2016.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “Do extenso rol de atribuições indicados na peça defensiva (fls. 249/250), retira-se que o reclamante não era um simples bancário lotado no setor de tecnologia da informação, mas detinha o encargo de zelar pelo correto funcionamento do setor, inclusive podendo cobrar outras áreas do banco quanto à entrega de projetos; elaborar estudos técnicos, por sua livre iniciativa e de forma autônoma, para novas soluções de sistema; e atuar como backup do gestor de toda a área de TI... Da conjuntura fática do caso concreto, apurado o enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224, da CLT”. Nesse contexto, o intuito de se chegar à conclusão da inexistência de fidúcia especial como defendido pelo autor esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. A jurisprudência desta C. Corte também entende ser despicienda a existência de subalternos, para o enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo – Tema nº 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo nº IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que “o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente.” e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124 do TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: “Súmula nº 124 do TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016”. Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST. Assim, não comporta recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, última instância apta para apreciação do conjunto probatório dos autos, consignou expressamente que “Expressou o expert de confiança do Juízo conclusão no sentido de que o trata o local de um conjunto de edificações, divido em vários blocos, separados por ruas, e que o reclamante trabalhou, durante o vínculo havido, nos blocos A, C e F. Nesses blocos não há armazenamento de inflamáveis” e que “Das fotografias que instruem o trabalho técnico, em especial o croqui de localização e distribuição dos blocos (fl. 650, primeira fotografia), facilmente se verifica a considerável distância entre o local de drenagem do gás metano e os blocos em que o reclamante trabalhou”. Desse modo, para se chegar a um entendimento contraposto, torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, restando nítida a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 293, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já sedimentou entendimento por meio do art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa nº 39/TST, que se aplica no Processo Trabalho o preceito estabelecido no art. 293, § 3º, do CPC, no sentido de ser possível a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando se verificar que o valor da causa “não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autos”, exatamente como aferido nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que estabeleceu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000298-26.2016.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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