JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002353-43.2013.5.02.0077

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002353-43.2013.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se visualiza contradição no acórdão do TRT em relação à não inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade . Isso porque a decisão recorrida está expressamente alicerçada no item I da Súmula 191 do TST, e dispõe de forma clara quanto à incidência tão somente do salário básico no cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da referida jurisprudência sumulada. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Quanto ao enquadramento do autor no §2º do art. 224 da CLT , a Corte Regional fundamentou que " Da análise da prova dos autos restou evidente que o reclamante tinha ampla área de atuação e fidúcia especial na sua área de produtos ." (pág. 632). Do exame da decisão regional proferida em sede de recurso ordinário, verifica-se que a referida conclusão teve por base a análise de todo o conjunto probatório, e não apenas do depoimento da testemunha patronal, como o reclamante quer fazer crer. O e. TRT ponderou as funções do bancário comum em contraponto às do analista de produtos, examinou os depoimentos do próprio reclamante, do preposto da ré e das testemunhas, bem como analisou a remuneração do autor, englobada pelo salário e gratificação de função. Assim, não prospera a alegação de que a decisão está pautada tão somente no depoimento de uma testemunha, inexistindo falar-se, pois, em omissão no julgado. Estão expostas, portanto, as razões pelas quais o TRT decidiu a matéria no que tange aos questionamentos feitos pela reclamada. Não há que se falar emnegativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos por violados. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. É certo que o bancário que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT) não necessita de amplos poderes de mando e gestão (já que isso acarretaria o enquadramento do bancário na regra do artigo 62, II, da CLT), porém, são-lhe exigidas certas prerrogativas de comando e direção, ou seja, o bancário que se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados. O Regional consignou que " Da análise da prova dos autos restou evidente que o reclamante tinha ampla área de atuação e fidúcia especial na sua área de produtos ." (pág. 590). Registrou que " não se ignora a remuneração paga ao reclamante, muito superior ao salário fixado para a categoria (CCT vol. doc.), no valor de R$10.844,74 (fls. 18), dividida em salário de R$6.379.26 (mais de 4 vezes superior ao piso salarial do bancário) e gratificação de função de R$4.465.48 (doc. 04, vol. doc.) ." Assim, tendo em vista que o Regional, com base nas provas dos autos (oral e documental), concluiu pelo enquadramento do autor na exceção do artigo 224, §2º da CLT, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o item I da Súmula 102 do TST preceitua que, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Diante deste contexto, não há que se perquirir a violação do art. 224, §2º da CLT, contrariedade à Súmula 109/TST e tampouco a alegada divergência jurisprudencial. A decisão recorrida não resolveu a matéria em apreço com enfoque no ônus da prova, não havendo, assim, que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT determinou a observância do divisor 220 para o cálculo das horas extras do empregado bancário submetido à jornada de oito horas, em razão do seu enquadramento no disposto no §2º do artigo 224 da CLT. A decisão regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na nova redação da Súmula/TST nº 124, alterada em razão do julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, segundo a qual " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT ." O recurso encontra obstáculo no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 191, I, do TST, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Ressalte-se que apenas nas situações em que o empregado é eletricitário a base de cálculo do adicional é alterada para ser composta da totalidade das parcelas salariais (item II do referido verbete), o que não é o caso. Assim, é indevida a integração da gratificação de função na sua base de cálculo. Precedentes. Estando a decisão do Tribunal Regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, revelando-se inviável o processamento do recurso pela violação dos indigitados artigos de lei e da CF, Súmula ou pela divergência colacionada. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do trecho acima transcrito, verifica-se que o e. TRT concluiu inexistir comprovação de que o salário do paradigma seria superior ao do reclamante no período contratual até janeiro de 2012, sendo que, a partir de fevereiro do mesmo ano, o acréscimo salarial daquele não ensejaria ainda equiparação salarial com o autor, porquanto " a prova testemunhal comprovou que havia diferença de funções " (pág. 585). Diante de tais aspectos, para se concluir da forma como pretendido pelo reclamante, de que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos ensejadores da equiparação salarial, ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor daSúmula 126/TST. Ressalte-se inexistir tese no acórdão regional acerca da indicada afronta ao art. 464 da CLT, não tendo a parte instado o e. TRT a se manifestar sobre tal aspecto pela via dos embargos de declaração (incidência da Súmula 297/TST). Por fim, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC, porquanto se infere da decisão do e. TRT o cumprimento pelo reclamado de seu ônus processual. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002353-43.2013.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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