- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0020184-82.2017.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “a reclamante e o paradigma estiveram formalmente enquadrados no mesmo cargo, embora a remuneração deste fosse superior à da reclamante”. Registrou que a “prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que a reclamante e o paradigma Anderson exerciam as mesmas funções”, que “a partir de meados de 2014, passaram a trabalhar no mesmo setor, atendendo clientes pessoa jurídica, sendo suas carteiras de clientes semelhante” e “que apesar de pequenas distinções nas nomenclaturas dos cargos, todos eles referem-se à função de gerente pessoa jurídica, função desenvolvida tanto pela reclamante quanto pelo paradigma”. Assentou que o paradigma Anderson Zonta Roy “afirmou que a reclamante era autoridade máxima na sua plataforma, atendendo clientes da região de Porto Alegre e de Bagé, ao passo que o depoente atendida clientes de Porto Alegre e Santa Cruz do Sul” e que “durante o período em que trabalharam juntos, disse que atendia empresa com faturamento de 6 a 30 milhões de reais, enquanto a reclamante atendia clientes com faturamento ainda maior”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante tem direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Anderson Zonta Roy, na medida em que foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “a reclamante efetivamente exercia função de chefia, exercendo cargo de confiança e de fidúcia especial, o que atrai a incidência da hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Consignou que “a reclamante, no exercício de suas funções, tinha poderes para atender empresas cujo faturamento podia ser superior a trinta milhões de reais” e que “dentre suas tarefas, tinha poderes para analisar créditos e, caso não houvesse pré-aprovação do banco, encaminhar os pedidos para o comitê de crédito”. Registrou que “a reclamante, contudo, não tinha poderes para admitir e despedir empregados e até mesmo para definir os seus períodos de férias sem a aprovação do seu superior hierárquico”, motivo pelo qual concluiu que “não havia poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na hipótese do inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade no pagamento da parcela gratificação semestral traduz a natureza salarial fixa da verba, razão pela qual é devida sua integração no cálculo da participação nos lucros e resultados. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou entendimento segundo o qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020184-82.2017.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.