JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000078-64.2023.5.14.0101

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000078-64.2023.5.14.0101, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se afastou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, arguida pela Autora, ante o indeferimento do pedido de produção de nova perícia e de prova testemunhal, haja vista que, consoante registro constante do acórdão regional, “[...] o pleito foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que já havia laudos de dois médicos peritos que afirmam que as doenças da reclamante não tem relação com o trabalho, não sendo necessário uma terceira prova pericial ou testemunhal, já que nenhuma perícia por fisioterapeuta ou testemunhas leigas desqualificariam os trabalhos daqueles”. II. À luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000078-64.2023.5.14.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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