- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011657-98.2022.5.15.0009, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE NATUREZA TÉCNICA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O eg. Tribunal Regional concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que as questões que a autora pretendia demonstrar - relativas às condições ergonômicas do ambiente de trabalho - possuem natureza eminentemente técnica e foram devidamente apreciadas por meio de prova pericial, a qual afastou a existência de incapacidade laboral, de sequelas e de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, reputando, assim, desnecessária a oitiva de testemunhas. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011657-98.2022.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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