- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000194-25.2019.5.05.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma registrou o caráter manifestamente inadmissível do agravo, ante a ausência de dialeticidade da medida, nos termos da Súmula 422 do TST, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC no importe de 1%. Nesse passo, constata-se, conforme destaca a decisão agravada, que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, com fulcro na Súmula296, I, do TST.Observe-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de caráter manifestamente improcedente ou protelatório dos recursos. No caso concreto, o recurso interposto foi considerado desfundamentado, uma vez que não atacou os fundamentos da decisão combatida. Situação diversa, portanto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000194-25.2019.5.05.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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