- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0010835-11.2016.5.09.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma registrou a manifesta improcedência do agravo interposto, além do caráter protelatório, uma vez que a Parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Nesse passo, constata-se, conforme destaca a decisão agravada, que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, com fulcro na Súmula296, I, do TST.Observe-se que a primeira jurisprudência carreada consigna genericamente que a "...não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei". No segundo aresto, a Parte traz julgado para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. No caso concreto, o recurso interposto foi considerado improcedente e protelatório, porquanto interpôs recurso contra decisão que asseverou a não observância de pressupostos recursais. Situação diversa, portanto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010835-11.2016.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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