JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010280-56.2016.5.03.0100

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010280-56.2016.5.03.0100, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA296, I, DO TST . No caso, a Eg. 5ª Turma condenou a Parte ao pagamento da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, uma vez que o recurso interposto não ataca o fundamento da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Nesse passo, constata-se que as jurisprudências carreadas registram, de forma genérica, não se tratar de recurso manifestamente infundado e a necessidade de interposição do recurso por ser o meio adequado. Na situação em tela, conforme já salientado, a multa foi imposta em razão da interposição de recurso manifestamente desfundamentado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010280-56.2016.5.03.0100. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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