- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 1002342-46.2017.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO. LIMITE TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO. REDUTOR PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO ESTÉTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do apelo, prejudica a análise de transcendência das matérias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1.Cotejando-se o acórdão regional com as razões do recurso de revista, depreende-se que a parte não impugnou os fundamentos de que se valeu a Corte de origem para deferir o pagamento da parcela, quais sejam o fato de que pagamento espontâneo do título pela ré implica reconhecimento da natureza perigosa da atividade e a invalidade de norma coletiva flexibilizando o percentual devido. 2.Em razão da ausência de dialeticidade, incide, na hipótese, a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002342-46.2017.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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