JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001433-36.2019.5.02.0467

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001433-36.2019.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/17. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO ESTABILITÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias e o cotejo analítico das teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicado o exame de transcendência das matérias. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, a expectativa de vida do autor, na ocasião da elaboração do laudo pericial - segundo registrado no acórdão recorrido -, era de mais 32,6 anos. Nesse contexto, assim como tem entendido esta Corte Superior, afigura-se proporcional e razoável a aplicação de redutor de 30% (trinta por cento) sobre o quantum indenizatório. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, conforme o qual é ônus da parte “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. A mera indicação de dispositivos no cabeçalho do capítulo relativo à matéria impugnada, como realizado pelo autor, não alcança a finalidade prevista pela referida norma processual. 2. Os arestos transcritos para confronto de teses, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não revelam identidade de premissas fáticas (ausência de especificidade), não se prestam à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001433-36.2019.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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