- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 1000562-95.2021.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PRECLUSÃO. TEMA 1.046. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente e condenou o réu ao pagamento de horas extras, pelas horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, bem como nas hipóteses de inobservância do intervalo intrajornada. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF – “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente .”. 3. No caso, o agravante invoca a incidência do Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porém, o acórdão regional não registrou a existência de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. 4. Ainda que se tenha afirmado a invalidade de negociação coletiva que flexibilize direito indisponível, o acórdão regional não traz qualquer informação de negociação coletiva tendente a afastar a condenação em horas extras excedentes da sexta diária, motivo pelo qual a invocação ao Tema 1.046 carece de prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000562-95.2021.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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