JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000497-18.2019.5.09.0666

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000497-18.2019.5.09.0666, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente é parte legítima para executar título executivo oriundo de demanda coletiva. 3. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, registrou que, “ como se extrai do título executivo, são duas as condições para que empregado seja beneficiado pelo título executivo: ter sido contratado antes de 01/01/1997 trabalhar na area de atuação do sindicato Reclamante. ficha funcional do substituído WESLEY ALEXANDRO MATEUS DA SILVA indica que trabalhador foi contratado em 02/08/1993; que seu contrato permanece em vigência; que ocupa desde 01/04/2014 função de Gerente De Agência II, na Agência Ibaiti (11. 210). Carta Sindical de 11. 33/34 demonstra que Município de Abati—PR integra área de atuação do sindicato — autor “. 4. Insta salientar que os limites subjetivos da coisa julgada na Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato-autor compreendem os empregados que trabalham na base territorial por ele abarcada, sejam eles filiados ou não, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, não se limitando à abrangência da Vara do Trabalho. 5. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 362 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. A questão em discussão consiste em saber qual prazo prescricional aplicável à pretensão de reflexos do FGTS sobre o auxílio-alimentação. 3. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 4. No caso dos autos , a parte autora ajuizou a presente ação de execução do título executivo constante nos autos nº 0000032-82.2014.5.09.0666, que foram ajuizados em 22/1/2014, postulando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, parcela paga durante o contrato de trabalho, compreendido entre 1993 a 2014, e os respectivos reflexos no FGTS, com aplicação da prescrição trintenária. 5. A Corte Regional, ao reconhecer a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação e aplicar a prescrição trintenária, adotou posicionamento na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-18.2019.5.09.0666. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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