- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0011645-45.2017.5.15.0111, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Logra êxito a reclamada em demonstrar que o óbice erigido na decisão denegatória não se sustenta tendo em vista que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional, a tese expendida no acórdão recorrido é diametralmente oposta ao atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 2. Superado o óbice erigido na decisão denegatória e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I, evidencia-se a transcendência política da causa, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional demonstra possível má-aplicação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que "a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011645-45.2017.5.15.0111. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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