JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-67.2020.5.01.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-67.2020.5.01.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 5.000,00. O reclamante pleiteia a majoração da indenização. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . COMPENSAÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema constante do recurso de revista. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide, no particular, o óbice da preclusão. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Ante a possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, o que atrai a incidência da transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT por se tratar de matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. Ante a possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Com o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 desta Corte, não mais subsiste o entendimento de que a fundada controvérsia ou dúvida sobre as obrigações isentaria o empregador do pagamento da multa. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que reconhecido o próprio vínculo (Súmula 462 do TST) ou a rescisão indireta somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 467, DA CLT. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, em virtude do provimento do presente apelo com relação ao tema "multa do art. 477, § 8º, da CLT", foi mantida a improcedência apenas do pedido relativo à multa do art. 467 da CLT. O reclamante, ora agravante, renova as razões de revista no sentido de que, tendo sucumbido em parte mínima dos pedidos, é necessário que esta Corte Superior estabeleça tese sobre o que configura "sucumbência recíproca" na Justiça do Trabalho. Reitera a indicação de violação do art. 791-A, § 3º, da CLT. Requer seja afastada a sucumbência recíproca em virtude da ocorrência da sucumbência mínima. O acórdão regional decidiu no seguinte sentido: " Foi mantida, porém, a improcedência dos pedidos de multa dos arts. 467 e 477, da CLT. Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes, autor e réus (sendo a 2ª e o 3º réus, de forma subsidiária), ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5%, em conformidade com os critérios do §2º do art. 791-A, da CLT ". A respeito do tema, esta Corte já se pronunciou no sentido de a referida verba não ser considerada para configurar sucumbência capaz de gerar honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Assim, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Precedentes. Diante disso, sendo o pedido do autor indeferido somente em relação à multa do art. 467 da CLT, não há falar em honorários devidos aos patronos da parte reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS COM MULTA DE 40% E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de controvérsia sobre a abrangência da condenação subsidiária referente ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS com multa de 40% e da indenização por danos morais. No caso, o Regional decidiu por aplicar o entendimento constante da Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários, sob o argumento de que o mero atraso no pagamento não é capaz de ensejar tal penalização. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST no sentido de que, demonstrado o atraso reiterado no pagamento de salários, a configuração de tal dano é in re ipsa . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TERCEIRO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essas circunstâncias estão aptas a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) "ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100772-67.2020.5.01.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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