JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-89.2022.5.02.0491

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-89.2022.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE VIABILIZAM A GARANTIA. DESERÇÃO AFASTADA. JURÍDICA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O debate acerca da comprovação do preparo por meio deapólicede seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE VIABILIZAM A GARANTIA. Ante possível violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE COM CLÁUSULAS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE VIABILIZAM A GARANTIA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada apresentou seguro garantia judicial, cujaapólicefoi emitida em 06/5/2022. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia é autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, regulada, posteriormente, pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. No caso, o Regional decidiu que "as cláusulas de extinção da garantia e rescisão contratual dispostas nas condições gerais do seguro garantia (Cláusulas 14 e 15) não atendem os requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019, o que ensejou o não conhecimento do apelo, conforme o disposto no inciso II do artigo 6º do citado Ato Conjunto.". No entanto, depreendem-se da apólice de seguro algumas condições especiais que atestam a efetividade da garantia, em observância do Ato Conjunto nº 01/2019. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000131-89.2022.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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