- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-54.2022.5.15.0091, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da existência de cláusulas em apólice do seguro garantia judicial que obstam a efetividade da garantia do juízo ofertada pela Reclamada em substituição ao depósito recursal. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República no caso dos autos, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, com reautuação para essa classe processual. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO/RESCISÃO DA APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. Trata-se de controvérsia acerca da existência de cláusulas em apólice do seguro garantia judicial que obstam a efetividade da garantia do juízo ofertada pela Reclamada em substituição ao depósito recursal. O Tribunal a quo asseverou que “a previsão inserta nas suas Cláusulas 2.3.1 e 2.3.3 condiciona o acionamento da apólice ao trânsito em julgado da decisão, com prévia intimação do tomador e devedores solidários, assim como de prévia tentativa de bloqueio e penhora de bens do Tomador e de eventuais devedores solidários, assim como prévia ciência e anuência da seguradora em caso de inadimplemento do tomador nos acordos celebrados, inviabilizando, desta forma, a liberação de eventual quantia incontroversa, ante a restrição da garantia ofertada”. Além disso, restou consignado, também, que, “em seus itens 3.1.2 e 3.1.2.2, há fixação de prazo para a seguradora se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta, mesmo em casos de renovação da apólice e de alterações que impliquem modificação do risco e emissão do respectivo Endosso, assim como possibilidade de solicitação de novos documentos para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta. Verifica-se, também, violação ao prazo de 15 dias para pagamento estabelecido no art. 11 do mencionado ato conjunto”. Compulsando-se a apólice de seguro emitida pela Tokio Marine Seguradora S.A. juntada aos autos (fl. 183/198) e conforme restou expressamente consignado pelo Regional, verificam-se alguns requisitos que aparentemente inviabilizam o pagamento dos valores no prazo de 15 dias, tais como: imposição ao Juiz de promover a tentativa de bloqueio de bens do tomador ou devedores solidários e mesmo que haja a comprovação à seguradora que não deu resultado essa tentativa de bloqueio; permissão à seguradora verificar se entende que é o caso de sinistro, e somente se chegar a essa conclusão é que depositará o valor da indenização. (itens, 2.3.1, III, 9.3.1, II, 10.3, 10.3.1 e 10.4). Desse modo, tais condições contrariam o art. 7º, parágrafo único e o art. 11 do Ato Conjunto. Portanto, correta a decisão do Regional que entendeu pela deserção do Recurso Ordinário, porquanto a apólice não pode ser considerada válida para a garantia do juízo, visto que determina obrigações ao Juízo, além de indicar prerrogativas à seguradora, como aceitar ou não documentos e solicitar comprovações do Juízo, não atendendo, portanto, Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, Assim, uma vez constatada a inobservância dos requisitos necessários à aceitação do seguro garantia, a consequência jurídico-processual é o reconhecimento da deserção e, como consectário, o não conhecimento do recurso, na forma do já transcrito art. 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019, o que, inclusive, inviabiliza a oportunidade de retificação. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010971-54.2022.5.15.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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