- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024321-73.2021.5.24.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante nas razões do recurso de revista obstaculizado não cumpriu o requisito previsto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu as razões dos embargos de declaração opostos da decisão regional, nem do acórdão proferido no mencionado declaratório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO PARA NOVA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE QUALQUER IRRESIGNAÇÃO OU PROTESTO. O Regional asseverou que não há de se falar em nulidade da sentença em face do indeferimento de nova perícia médica e oitiva de nova testemunha , porquanto requerido após encerramento da instrução processual. Afirmou , ainda , que referida arguição encontra-se preclusa, pois ausente registro na ata de qualquer protesto ou irresignação pela parte. Consignou também desnecessárias a realização de nova perícia médica e a oitiva de nova testemunha , pois os elementos contidos nos autos são suficientes para formação da convicção acerca dos fatos. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há de se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando requerido nova perícia médica e nova oitiva de testemunha após o encerramento da instrução processual, ainda mais diante da ausência de irresignação ou protesto da parte na ata, corroborado pela afirmação do Regional de que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formação do juízo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024321-73.2021.5.24.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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