- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000961-30.2020.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. Extrai-se da decisão recorrida que o juízo de origem, com amparo no art. 6º, §1º, do Ato nº 11/GCGJT de 23/4/2020 - editado para fazer frente ao cenário decorrente da pandemia do COVID-19 - e nos arts. 218, § 1º, e 233 do CPC, assinou prazo para especificação dasprovaspelas partes, sob pena depreclusão. In casu , o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por dispensa da oitiva deprovaoral, em razão dapreclusãodo direito do reclamante de indicar interesse naproduçãodeprovas. Ainda, deixou expresso que o juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 6º doAtoGCGJT11/2020, diante da pandemia do Covid-19, adotou o rito processual do artigo 335 do CPC. Nota-se, portanto, que o indeferimento da oitiva deprovaoral foi devidamente fundamentado napreclusãoque incidiu sobre a pretensão da parte recorrente. O Tribunal Regional decidiu nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos artigos 765 e 845 da CLT e 370 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Ademais, o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau previsto no artigo 6º do Ato nº 11/2020 da CGJT foi razoável e proporcional à crise sanitária mundial à época, garantindo o exercício dos direitos constitucionais de acesso à justiça e da ampla defesa e contraditório, além de salvaguardar a integridade física daspartese demais pessoas envolvidas no processamento de uma ação judicial. Precedentes do TST em casos análogos. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-30.2020.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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