JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010730-12.2019.5.03.0094

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010730-12.2019.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA FICTA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. INÍCIO DA JORNADA À OOH. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra o entendimento regional que reconheceu o direito à manutenção da hora noturna ficta e do adicional noturno, ante da prorrogação da jornada de trabalho para além das 5h. A jornada não era cumprida integralmente no horário noturno, iniciava-se à 00h, mas era desempenhada em sua maior parte em horário noturno. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da trasncendência, que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Agravo não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR ANTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática, porquanto o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, inviável o processamento do recuso de revista obstaculizado. Trata-se de controvérsia sobre a concessão de justiça gratuita ao reclamante, mediante simples declaração de hipossuficiência. De acordo com a nova redação trazida pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Se a declaração não foi elidida por prova em contrário, devida a concessão do benefício. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TRANSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO TRAJETO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérisa detém transcendência jurídica . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere sob o fundamento de que , das normas coletivas, tem-se por evidenciado o direito do obreiro ao recebimento dessas. Ressaltou que "os acordos coletivos não estabelecem mera supressão de direito, mas transação envolvendo tempo de trajeto e folga compensatória, o que evidencia que a empregadora admitia o direito do empregado ao recebimento da verba". O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatário dos autos, mantendo a sentença, asseverou que as normas coletivas apresentadas não suprimiram o direito às horas in itinere , mas estabeleceram transação envolvendo tempo de trajeto e folga compensatória, e que a não observação pela própria reclamada ao regime de compensação estabelecido tem o condão de ensejar o pagamento das horas in itinere . Com efeito, a reclamada, ao deixar de observar a transação estabelecida nas normas coletivas que firmou, envolvendo horas in itinere com o regime de compensação, não respeitando aludido regime compensatório, deu causa ao pagamento das horas in itinere , as quais, frise-se, não foram suprimidas, mas apenas transacionadas com o regime de compensação. Cumpre destacar que , no tocante às horas in itinere , não se declarou invalidade de norma coletiva, porém descumprimento da norma por parte da reclamada acerca da transação envolvendo tempo de trajeto e folga compensatória, sendo que a reclamada nao observou esta transação. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata do descumprimento da norma coletiva por parte da empregadora envolvendo compensação pelo tempo de trajeto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010730-12.2019.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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