- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001351-23.2018.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI1 . Em recente julgado proferido, à unanimidade, no âmbito desta Subseção, no qual se debatia a respeito do pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de oito horas de trabalho ao empregado exercente da função de Tesoureiro Executivo da CEF, sob a alegação da reclamada de que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, firmou-se o entendimento de que "o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de "adesão ineficaz" à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação" (Ag-E-RR-150500-90.2014.5.13.0005, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 18/08/2023). No caso, além de inconteste a ausência de opção pela jornada de oito horas, o que afasta de pronto a incidência da citada OJT 70 da SBDI-1, dados registrados no acórdão regional revelam que o reclamante ocupava o cargo de Tesoureiro Executivo; recebia a parcela denominada "função gratificada efetiva" em valor superior a 1/3 de seu salário; e, diante dos efeitos da revelia, aliados à prova documental, as atribuições do cargo de Tesoureiro demonstravam que se tratava de atividade técnico-contábil, exercida sem independência ou autonomia, ausente a fidúcia especial necessária para o enquadramento na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Acrescente-se não haver previsão de valores diferenciados de gratificações de funções para as jornadas de seis e de oito horas quanto ao cargo de Tesoureiro Executivo da CEF. Sob todos esses aspectos entende-se inviável a incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Nesse sentido são os precedentes desta Subseção, a demonstrar que incide na espécie a diretriz preconizada na Súmula 109 do TST, de não ser possível a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001351-23.2018.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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