JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003120-58.2013.5.12.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003120-58.2013.5.12.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA FIXADA A TÍTULO DE TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A previsão normativa da tutela inibitóriaencontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º, do CPC de 1973, mais adiante no art. 497, parágrafo único, do CPC em vigor. Trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não só a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. A seu turno, o objeto da ação civil pública está delineado também no art. 3º da Lei 7.347/85, podendo alcançar "a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" , inexistindo qualquer referência na norma supramencionada sobre eventual exceção à possibilidade de se buscar pretensão preventiva (tutela inibitória) por qualquer razão, pois esta detém função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória(art. 497, parágrafo único, CPC). No caso concreto, consta do julgado que a reclamada descumpriu diversas normas relativas à segurança do ambiente de trabalho, de maneira reiterada, o que culminou inclusive na morte de dois empregados. Assim, mesmo que se cogite ter a empresa corrigido as irregularidades verificadas em fiscalização, mantém-se a possibilidade de conceder tutela inibitória, com a fixação de multa, a fim de evitar futuro desinteresse em realizar esforços para cumprir as necessárias normas de segurança do trabalho. Assim, se sequer é necessária a prévia violação de direito para cominação de multa, esta é ainda mais justificável em situações em que se verifica a contumaz transgressão de direitos por parte da empresa, como na situação em apreço. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional consignou a comprovação, mediante relatório de vistoria n. 04/2010 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), de que a área em que ocorreram os acidentes fatais de dois empregados da reclamada era de risco, pois nela foram constatadas falhas, as quais, " conforme relatado em vistorias anteriores, realizadas pelo DNPM, [...] já exigiam da empresa a necessidade imediata de retoque de teto e paredes [...] conforme diversos ofícios enviados à empresa ". Além disso, também consta a comprovação de que o acidente de trabalho que ceifou a vida dos empregados teve como fatores causais os seguintes: improvisação, equipe técnica insuficiente, não adoção de medidas de controle, negligência contumaz da empresa no cumprimento da legislação de proteção ao trabalhador, riscos adicionais não detectados, além de outras irregularidades constatadas durante a inspeção. Assim, ficou configurada a ilicitude da conduta da empresa, a qual agiu com negligência na tomada das medidas de segurança cabíveis. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento denormasmínimas relativas à saúde e àsegurançados trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente denormastrabalhistas referentes àsegurançae à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejandodano moral coletivoa ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Precedentes. A seu turno, a propósito do valor fixado, destaca-se que a Corte Regional reduziu o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por entender que o dano moral coletivo decorrente de assédio moral alegado não ficou demonstrado, mas apenas aquele derivado de descumprimento de normas de segurança do trabalho. Destaca-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial, a qual se deu mediante negligência quanto às medidas de segurança no ambiente de trabalho, que culminou na morte de dois de seus empregados. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme aludido na análise do agravo de instrumento da reclamada, consta do acórdão regional a comprovação, mediante relatório de vistoria n. 04/2010 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), de que a área em que ocorreram os acidentes fatais de dois empregados da reclamada era considerada de risco. Entretanto, em relação ao assédio moral alegado, a Corte de origem registrou que aquele não foi comprovado. Por essa razão, reduziu o valor indenizatório atribuído pelo julgador de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.00,00. Destaca-se, por oportuno, que o ora agravante não se insurgiu, no recurso de revista, quanto ao indeferimento do pleito indenizatório relacionado ao assédio moral, mas se cingiu a impugnar o valor atribuído em relação ao descumprimento das medidas de segurança, pela empresa. Nesse diapasão, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, bem como considerando que a indenização teve como fundamento unicamente o descumprimento de normas de segurança da empresa, o valor atribuído a título de indenização por dano moral coletivo não se revela irrisório a ponto de se o conceber desproporcional, tampouco de retirar o caráter educativo e punitivo da medida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003120-58.2013.5.12.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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