- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101428-47.2017.5.01.0302, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. TUTELA INIBITÓRIA. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASTREINTES . DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA. CARÁTER PREVENTIVO (ART. 536 DO CPC). 1.1. Na hipótese de ato ilícito já praticado, o provimento da tutela inibitória se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano, mesmo que demonstrada regularização da condição que originou o pedido. 1.2. No caso dos autos, é incontroverso que o Consórcio demandado descumpriu diversas normas de segurança e medicina do trabalho, não se mostrando desarrazoada a concessão de tutela inibitória com o fim de se prevenir eventuais ocorrências por parte do réu. 1.3. Desse modo, a imposição de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer e não fazer encontra abrigo nos termos do art. 536, § 1º, do CPC . Agravo não provido, quanto ao tema. 2. VALOR DA MULTA. DANO MORAL COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é válida a transcrição integral do tópico do recurso para os fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como na presente hipótese . Superado o óbice imposto na decisão agravada, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento quanto aos temas. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. ASTREINTES . VALOR DA MULTA. 1.1. As irregularidades apontadas nos quatorze autos de infração que embasaram a presente Ação Civil Pública não tiveram sua respectiva ocorrência elidida pelo reclamado. 1.2. A tutela tem como pano de fundo o descumprimento de uma miríade de obrigações legais do empregador quanto a normas básicas de saúde e segurança, relativas à sinalização do canteiro de obras, à fixação de barreiras de isolamento, de escadas e rampas de circulação coletiva, ao isolamento de vias energizadas, à distribuição de instalações sanitárias de fácil acesso, etc. Enfim, cuida-se nos autos de tutelar preventivamente a reiteração de ilícitos cujas consequências comprometeriam imediatamente a incolumidade física dos trabalhadores, bem como a higidez do meio ambiente de trabalho. 1.3. Assim, não obstante a postura da empresa com vistas à regularização dos pontos apontados pela fiscalização do trabalho, a natureza das normas infringidas pela parte e a abrangência da tutela concedida evidenciam que o valor da multa (R$ 15.000,00 por infração e R$ 5.000,00 por trabalhador encontrado na situação irregular) foi arbitrado de forma razoável e proporcional, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2.1. No presente caso, restou demonstrado o desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre medidas de saúde e segurança no trabalho, à luz das NR 10 e 18 do Ministério do Trabalho. 2.2. Evidenciado, portanto, que a conduta ilícita praticada pelo réu extrapola a esfera individual, atingindo toda uma coletividade de trabalhadores, impõe-se o dever de indenização por dano moral coletivo . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101428-47.2017.5.01.0302. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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