- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012133-83.2016.5.18.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM MANIFESTAÇÃO. O sindicato reclamante argui em manifestação preliminar de não conhecimento do agravo interposto pela executada, sob o argumento de que o apelo não ataca os fundamentos expostos na decisão agravada, tratando-se, na verdade, de mera repetição do recurso obstaculizado, razão pela qual requer a aplicação da Súmula 422 do TST. Análise minuciosa das razões de agravo demonstra que aludido apelo interposto pela reclamada ataca, expressamente, os fundamentos exposto na decisão ora agravada, atendendo, pois, ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, II, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Não se há falar, portanto, em aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS SALARIAIS. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O TRT decidiu no seguinte sentido: " Com se observa, o comando exequendo foi explícito ao declarar a prescrição de todos os créditos constituídos anteriormente a 28/11/2011. Ressalto que a prescrição alcança apenas as pretensões que se tornaram exigíveis até o marco prescricional fixado. E não há dúvida que as parcelas salariais devidas no mês de novembro/2011 somente se tornaram exigíveis a partir do 5º dia útil do mês seguinte, ou seja, em dezembro/2011, razão pela qual não há falar em prescrição nesse particular. Logo, corretos os cálculos que apuraram os créditos relativos ao mês de novembro/2011, porquanto tornaram-se exigíveis apenas no período não abarcado pela declaração de prescrição. (...). No caso, verificado que as parcelas constantes do cálculo de liquidação foram apuradas com a estrita observância ao comando exequendo, não há reparos a serem realizados na conta " . No caso, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pelo Tribunal Regional, pois a prescrição quinquenal tem início na data em que a parcela se torna exigível ao trabalhador, uma vez que, em observância ao princípio da actio nata , não se pode exigir a defesa do direito quando este ainda não foi violado. Dessa forma, se os salários podem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, parágrafo único, da CLT), somente nesta data é que se tem violado o direito do trabalhador ao recebimento das parcelas relativas aos serviços prestados no mês anterior, pois somente nesta ocasião é que a empresa incidirá em mora. Julgados de Turmas e da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DAS FÉRIAS. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada referente aos cálculos relativos ao montante devido a título de horas extras (base de cálculo e divisor) e a título de férias deferidas, seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . A recorrente alega que: a) nunca houve a intenção de protelar o cumprimento da decisão judicial e b) a executada não foi intimada sobre a aplicação de multa por descumprimento de obrigação. Aponta violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Por outro lado, está consignado no acórdão regional: " Avista-se que a agravante foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista a morosidade em reunir e apresentar toda a documentação necessária para viabilizar a liquidação do julgado, além de apresentar documentos em duplicidade e documentos de empregados que não fazem da presente demanda. A obrigação de fazer foi determinada no despacho id.7b7ae60, fl. 5090, vol. 07, para que a executada apresentasse a documentação faltante necessária à liquidação, constando que já havia um atraso de mais de um ano na apresentação da documentação, razão pela qual foi cominada multa no valor de R$10.000,00 por dia de atraso. Transcrevo trecho: (...). Após manifestação do sindicato-autor indicando que ainda faltavam documentos, foi determinada a aplicação da multa, pela decisão de fls. 12502, vol. 07, id. 1317A15. Avista-se que a executada, de fato, retardou a apresentação da documentação necessária, atrasando a liquidação do julgado. (...). Nada obstante, como bem pontuado pelo Sindicato-autor e sua manifestação à fls. 5114 e ss, vol. 07, id. 5119437, a executada apresentou por diversas vezes documentação incompleta, em duplicidade e até mesmo documentação referente a empregados do sexo masculino, os quais não são contemplados pelo direito declarado no título exequendo. Ademais, avista-se que tão logo fora determinada a obrigação de fazer e cominada a multa, a executada foi devidamente intimada, como se avista à fl. 5091, vol. 07, id.a4d4b35, não havendo que se falar em ausência de intimação. Com efeito, tenho por correta a aplicação da multa nos cálculos de liquidação". Extrai-se do consignado a cristalina intenção da executada em retardar o cumprimento da decisão judicial. Inclusive, ao contrário do alegado pela recorrente, o TRT foi categórico ao afirmar que: " tão logo fora determinada a obrigação de fazer e cominada a multa, a executada foi devidamente intimada, como se avista à fl. 5091, vol. 07, id.a4d4b35, não havendo que se falar em ausência de intimação ". Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aplicação da "multa astreinte ", em face da obrigação de fazer, está prevista na legislação processual e constitui meio de coerção ou técnica de tutela coercitiva, exercendo pressão psicológica na parte devedora, cujo objetivo é o cumprimento de determinada decisão judicial mediante ameaça ao patrimônio do executado. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012133-83.2016.5.18.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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