- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-36.2020.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INTERESSADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR, AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INTERESSADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR, AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, porque demonstrada possível ofensa ao artigo 8º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO LABORAVA NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO INTERESSADO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR, AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência consolidada desta Corte, estabelece que o parâmetro limitador da substituição processual é definido pela representatividade sindical (sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - Art. 8º, II), não se mostrando possível que se ampliem os efeitos do título executivo obtido por um sindicato para trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem de entidade sindical própria. Na hipótese, extrai-se dos autos a delimitação fática de que, " na petição inicial da ação que originou a presente ação de cumprimento de sentença, os pedidos se restringiram aos substituídos lotados em unidades de sua base territorial, no momento do ajuizamento da ação coletiva " (fl. 1866), o que exclui o trabalhador em questão, porque prestava serviços em base territorial distinta, onde, aliás, alcançou o direito postulado, por meio de ação coletiva anterior, ajuizada pelo Sindicato representativo de sua categoria naquela localidade, em face do mesmo empregador e com idêntico pedido e causa de pedir. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000572-36.2020.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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