- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-41.2022.5.23.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do Sindicato, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO LABORAVA NO BANCO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. UNICIDADE SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. No caso, constou do acórdão regional que “o empregado Adolfo Gustavo Viscki Gonçalves foi admitido no Banco apenas em 04.12.2018 (fls. 217/219, ID. c59971e), ou seja, após o ajuizamento da ACC n.º 0001097-17.2013.5.23.0001, de modo que não figurou e nem poderia ter figurado na relação de substituídos da ação coletiva”. Restou evidenciado, no caso, que, à época do ajuizamento da ação coletiva, o obreiro sequer fazia parte do quadro de funcionários do banco e, por conseguinte, do rol de substituídos. Registrado, ainda, no acórdão recorrido, que “embora o título judicial tenha reconhecido o direito à percepção das horas extras excedentes da sexta diária também quanto às parcelas vincendas, tal condenação diz respeito apenas aos empregados do Banco que, à época do ajuizamento da ação civil coletiva já ostentavam a condição de substituídos do Sindicato - enquanto perdurar a situação descrita no título exequendo - e não a futuros ocupantes das funções”, o que corrobora a conclusão de que não é beneficiário do título executivo em questão. Indenes os artigos 5º XXXVI e 8º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000162-41.2022.5.23.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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