JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-35.2022.5.03.0183

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010581-35.2022.5.03.0183, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo conhecido e não provido . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST . No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010581-35.2022.5.03.0183. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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