JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-79.2021.5.02.0075

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-79.2021.5.02.0075, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, destaca-se que a norma regente excluiu as empresas em recuperação judicial, apenas, do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras previstas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais as custas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferida ao empregador pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000728-79.2021.5.02.0075. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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