- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010471-33.2022.5.15.0076, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADA DO BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASILS.A. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE "NOVO FEAS". DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que envolvem regras de contribuição para custeio de Plano de Saúde de empregados aposentados, quando decorrentes do contrato de trabalho havido com o ex-empregador. Na hipótese, é incontroverso que a adesão da reclamante ao "planode assistência médica hospitalar dos aposentados do Banco Nossa Caixa", atualmente denominado " NOVO FEAS ", administrado pelo Economus - Instituto de Seguridade Social (segundo reclamado), resulta da relação de emprego havida com o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, a justificar o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010471-33.2022.5.15.0076. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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