- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010322-89.2022.5.15.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM O BANCO NOSSA CAIXA. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias que envolvam regras do plano de saúde decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a autora pretende “ a participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde atualmente denominado ‘NOVO FEAS’ (garantido pelo contrato de trabalho firmado inicialmente com o Banco Nossa Caixa e após, assumido pelo Banco do Brasil) ou, alternativamente, a inclusão da autora e seus dependentes no então denominado "Plano de Associados ". 3. Tem-se, portanto, que a pretensão vinculada na presente ação tem por objeto critérios do custeio do plano de saúde decorrente da relação empregatícia, do que resulta inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010322-89.2022.5.15.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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