- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021222-11.2017.5.04.0028, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGISTRO, NO ACÓRDÃO REGIONAL, DA Invalidade do banco de horas pelo fato apurado, de não haver acesso do empregado ao saldo de horas, nem mesmo via internet . PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, no quesito político, que, no caso concreto , o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, expressamente pontuou que " nos controles de ponto (ID. 74d0850) - cuja validade foi atestada pelo Juízo de origem e em relação à qual inexiste pretensão recursal - não há indicação expressa de crédito ou de débito de horas, não sendo possível ao empregado controlar, efetivamente, o saldo de horas por meio do campo "Saldo Atual", já que ele não discrimina as ocorrências de débito/crédito . (...) não foi comprovado que o reclamante tinha o devido controle do banco de horas por meio da Internet . " . Invalidou-se, assim, o banco de horas pelo fato apurado, de não haver acesso do empregado ao saldo de horas, nem mesmo via internet . Em tal contexto fático-processual, infere-se a ausência de estrita aderência da hipótese dos autos com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto o TRT não deliberou sobre a validade constitucional ou não do ajuste compensatório. A matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado quanto à avaliação fática e probatória, a inviabilizar o acesso à instância extraordinária. De sorte que, para eventual reenquadramento jurídico, demandaria reexame de elementos probatórios. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco, dá-se provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à OJ nº 348 da SbD-1/TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Tribunal Regional, ao dispor que os honorários de advogado deveriam ser calculados sobre o valor bruto da condenação, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021222-11.2017.5.04.0028. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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