- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000393-81.2024.5.09.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS PELO EMPREGADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não reconhecer a validade do sistema de compensação, por meio de banco de horas, quando não assegurada ao empregado a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas. 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no conjunto probatório dos autos, declarou a invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas anual), diante da ausência de discriminação das horas positivas e negativas, bem como do saldo de créditos e débitos de horas extras nos cartões de ponto, impossibilitando o controle e o acompanhamento das horas extras pelo trabalhador. Ao assim decidir, a Corte de origem se alinhou à jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o autor tinha acesso diário aos créditos, débitos e ao saldo de seu banco de horas através do sistema de informática interno da empresa, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. 4. Por fim, registra-se que a situação descrita no acórdão regional não possui aderência ao Tema 1046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, isto porque, na hipótese, a controvérsia cinge-se ao descumprimento dos requisitos estabelecidos na própria norma coletiva necessários para a adequada implementação da compensação de jornada na modalidade banco de horas. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000393-81.2024.5.09.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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