- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000724-43.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Autor/recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acordão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte Regional " não defrontou todos os elementos de prova constantes na exordial rescisória ". 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, CAPUT , DA LEI 9 . 784/1999. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual o TRT consignou a validade da intimação do Reclamante no âmbito do processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa por justa causa do trabalhador. 2. Extrai-se da decisão rescindenda que a conclusão da Corte Regional a respeito da regularidade do procedimento, especialmente da notificação por edital da parte interessada, decorreu do exame da prova dos autos do processo matriz. Não há como afastar a conclusão do órgão julgador, no sentido de que o obreiro criou embaraços a sua localização, sem o reexame do conjunto fático-probatório do processo subjacente, providência que é vedada em sede de ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários - se o trabalhador dificultou ou não o recebimento das comunicações em ordem a autorizar a notificação por edital - não pode ser realizada nesta instância rescisória. 3. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000724-43.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.