JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001759-72.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001759-72.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. No caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, no sentido da improcedência da pretensão rescisória, destacando-se a não configuração do erro de fato em razão da existência de efetiva controvérsia nos autos originários (óbice do § 1º do art. 966 do CPC). 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NULIDADE DE CITAÇÃO. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, foi rejeitada a arguição de nulidade de citação da reclamada nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2.3 . Na forma do art. 966, VIII, do CPC, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.4. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 2.5. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na inobservância, pelo Tribunal Regional, da ausência de juntada do aviso de recebimento para fins de configuração de citação válida , circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Importa destacar que, ao prolatar o acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, assinalando que em consulta realizada no site dos Correios foi constatada a entrega da notificação inicial à destinatária em 4/3/2016, concluiu pela validade da citação realizada via postal, com código de rastreio, uma vez que entregue no endereço da parte (art. 841, § 1º, da CLT e Súmula 16/TST). 2.6 . Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001759-72.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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