- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1028060-81.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INOVAÇÕES NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO PROMOVIDAS EM SEDE RECURSAL. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA PERSUASIVA. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que houve violação do disposto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal e na Súmula 51, I, do TST. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. 2. Além disso, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em sessão presencial realizada em 20/2/2024, fixou, por maioria, o entendimento de que não se admite ação rescisória calcada no art. 966, V e § 5º, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva. In casu , na inicial e nas razões de recurso ordinário, o Autor/recorrente sustentou que a decisão rescindenda conflita com a regra inscrita na Súmula 244 do TST. Assim sendo, uma vez que não se admite o processamento do pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015 por violação de súmula persuasiva, é de se concluir pela ausência de interesse processual do Autor quanto ao tema, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido. Portanto, inviável o processamento do recurso quanto ao tema. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, por meio da qual o Autor alega ofensa ao princípio da segurança jurídica, única norma jurídica indicada como violada na peça inaugural, pretendendo rescindir sentença em que se indeferiu o pleito de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da gratificação semestral e da PLR na base de cálculo. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Sucede, porém, que na decisão transitada em julgado nada foi decidido à luz do postulado da segurança jurídica, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta ao princípio da segurança jurídica (Súmula 298, I, do TST). Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1028060-81.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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