- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000178-24.2019.5.12.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que reconhecida a prestação de serviços da Reclamante em favor da empresa demandada, razão pela qual mantida a sua responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A controvérsia diz respeito ao pedido sucessivo formulado, quanto ao enquadramento da empregada na categoria dos financiários. 2. O Regional assinalou que a " atividade finalística da empresa era comercializar empréstimos e produtos das entidades bancárias com as quais mantinha contrato, entre as quais o recorrente, atividade tipicamente financeira ". Consignou, ainda, que " as atividades da reclamante compreendiam a venda de produtos de créditos, além de fornecer suporte aos clientes para efetivação do contrato e manutenção deles, realizando atividade de pós-venda." Concluiu, pois, que a realidade fática apurada nos autos permite enquadrar a Reclamante à categoria profissional dos financiários. 3. Ocorre que a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de cadastros e encaminhamentos de pedidos e atividades de cobranças, bem como a comercialização de produtos de instituições financeiras típicas assemelham-se àquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-24.2019.5.12.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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