JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000900-63.2019.5.07.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0000900-63.2019.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATIVIDADES TÍPICAS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu que a Reclamada caracterizava-se como instituição financeira, enquadrando a Reclamante, por conseguinte, na categoria profissional dos financiários. Assinalou que o conjunto probatório dos autos evidenciou que a “ atuação da empresa reclamada a equipara à instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64 (...) ”. Explicitou que, segundo a petição inicial, a Autora laborava “ prospectando clientes e vendendo produtos financeiros, como empréstimo pessoal, crédito consignado, financiamentos, capitalização, seguros e planos de previdência privada ”, bem como que a prova oral “ foi convincente o bastante para revelar que a recorrida, de fato, atua no ramo financeiro, promovendo vendas de produtos dessa natureza, como empréstimos pessoal, seguros, previdência privada, dentre outros ”. 2. Cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3 . É certo ainda que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as atividades de cadastros, encaminhamentos de pedidos e cobranças, bem como atividades de oferta de produtos como empréstimos e financiamentos guardam identidade com aquelas realizadas pelos correspondentes bancários, não autorizando o enquadramento da empresa como entidade financeira ou daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. 4 . Na hipótese, a partir do contexto fático apresentado no acórdão regional, é possível extrair que as atividades laborais da Reclamante e aquelas realizadas pela empregadora revelam características próprias de correspondente bancário e não de financiário ou instituição financeira, conforme revelam o art. 17 da Lei 4.595/64 e o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior e afronta o artigo 17 da Lei 4.595/64. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000900-63.2019.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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