- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0001963-46.2014.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, E DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, a Corte Regional registrou que na atualização dos cálculos foi apurado erro material pela Secretaria de Cálculos Judiciais, o que autoriza a sua correção, nos termos do art. 833 da CLT. Consignou que " a conta de atualização efetuada pelo SLJ está em conformidade com os valores realmente devidos ao exequente e, corretamente, extirpou os valores acrescidos em decorrência de erro material da conta homologada ". Frente a esse cenário, não há como reconhecer ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (artigo 833 da CLT). Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001963-46.2014.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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