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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002146-90.2016.5.05.0421

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002146-90.2016.5.05.0421, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO APÓS LEVANTAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, a Corte Regional solucionou a celeuma com base na constatação de que a matéria debatida no agravo de petição encontra-se preclusa, porquanto a própria Reclamante apresentou os cálculos de liquidação, posteriormente homologados pelo juízo, sem que houvesse qualquer alegação acerca da incorreção dos referidos cálculos. Assentou mais, que citada, a Reclamada depositou o valor devido, posteriormente levantado pela Reclamante, sem nenhuma ressalva, ensejando a extinção da execução em face do adimplemento integral da obrigação. Frente a esse cenário, não há como reconhecer ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas estrita preservação da coisa julgada pelo TRT, o que atrai os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002146-90.2016.5.05.0421. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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