JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001093-76.2016.5.12.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo 0001093-76.2016.5.12.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 51, II, DO TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de progressões por antiguidade não concedidas no período em que o Reclamante laborou no BESC. Consta do acórdão regional que o Autor optou pelo regulamento do Banco do Brasil em 03.3.2011. Nos termos do item II da Súmula 51/TST, “ havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. Assim, a opção do Reclamante pelo regulamento do Banco do Brasil, com a consequente renúncia das regras do regulamento do Besc, se aplica para as progressões posteriores à data da adesão ao referido regulamento. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001093-76.2016.5.12.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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