JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-96.2017.5.12.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-96.2017.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO BESC. OPÇÃO PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças salariais pela integração do tempo de serviço prestado ao BESC, sob o fundamento de que a própria autora alegou na peça de ingresso que , em 1º/11/2012 , fez a opção pelo Regulamento do Pessoal do Banco do Brasil, não havendo como assegurar os benefícios do Regulamento do BESC quando optou livremente em aderir ao Regulamento do Banco do Brasil. Nesse cenário, a decisão regional está de acordo com a Súmula 51, II, desta Corte, no sentido de que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a arguição de prescrição total sob o fundamento de que as diferenças salariais são provenientes da não observância dos critérios de promoções estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que , em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. O art. 6.º da Instrução Normativa nº 41 do TST estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). A presente ação foi ajuizada em maio de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Desse modo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, são indevidos os honorários sucumbenciais à parte reclamada. A decisão regional que não aplicou as novas regras processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à presente reclamatória trabalhista está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes . Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BESC. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade , ao fundamento de que o Regulamento de Pessoal do BESC previa que a concessão de promoções por antiguidade não era automática, respeitado o limite de vagas fixado pela Diretoria Executiva. Entretanto, esta Corte Superior já assentou o entendimento de que a promoção por antiguidade submete-se apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independe do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000953-96.2017.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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