JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080020-43.2020.5.22.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080020-43.2020.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSS. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO CNIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO . 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calcada no art. 966, II, do CPC, com a alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, no que diz com a determinação de inclusão/exclusão/alteração de registros de dados junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. Conforme jurisprudência consolidada no TST, a inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Neste sentido, a OJ 57 da SDI-2 do TST. 3. No caso, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não era parte na relação processual originária, foi imposta na sentença rescindenda a obrigação de providenciar o registro de baixa do vínculo de emprego no Cadastro Nacional Informações Sociais - CNIS, em nítida extrapolação da competência da Justiça do Trabalho. 4. Assim, com fundamento no art. 966, II, do CPC, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de rescisão da sentença proferida nos autos do processo matriz, no que concerne à determinação de registro da data de término do contrato de trabalho no CNIS pelo INSS, ante a incompetência ora reconhecida. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080020-43.2020.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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