- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo 0000136-12.2020.5.09.0651, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos do Autor, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. A Reclamada, ora Agravante, sustenta não ter havido sucumbência total, mas apenas parcial, afirmando que o valor postulado na peça inicial foi deferido em valor inferior. Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao valor postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência, se a verba postulada foi deferida. Dessa forma, ao contrário do que alega a Reclamada, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000136-12.2020.5.09.0651. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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