JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001052-82.2017.5.02.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo Interno 1001052-82.2017.5.02.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. HORÁRIOS DISTINTOS. EMPREGADORES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE. SÚMULA Nº 129 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O tema devolvido a esta Corte versa sobre a possibilidade de celebração de contratos de trabalho simultâneos, com empresas do mesmo grupo econômico em horários distintos. No caso, a Corte Regional concluiu que "a contratação pela segunda reclamada de forma simultânea com a primeira configurou burla à legislação trabalhista, mormente quanto ao desrespeito aos limites da jornada de trabalho, pois, em rigor, o reclamante chegava a trabalhar 14 horas por dia, de segunda-feira a sábado". II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o tema "Contratos de trabalho simultâneos. Horários distintos. Empregadores do mesmo grupo econômico. Fraude. Súmula nº 129 do TST. Inaplicabilidade", não oferece transcendência, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001052-82.2017.5.02.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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