- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0101055-68.2017.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. A parte reclamada se insurge exclusivamente quanto ao tema " enquadramento sindical ". II. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, pelo óbice das Súmulas 23, 126, 296, 337 e por correta a aplicação da Súmula 55, todas do TST, sob o entendimento de que " provada a condição de financeiro do autor, correta a aplicação da Súmula 55 do TST ". III. A parte reclamada alega equivocada a decisão agravada, uma vez que o ramo de atuação das Lojas Renner é o comércio varejista e muito embora haja a oferta de serviços, cartões com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, o objetivo é preponderantemente facilitar a captação de clientes e a aquisição de mercadorias, visando estritamente trazer clientes à loja e não às instituições financeiras, não havendo falar em vínculo de emprego da reclamante com a 2ª reclamada, ou sequer reconhecimento da condição de financiaria, devendo o recurso ser provido, dentre outros fundamentos, por ofensa à coisa julgada. IV. O trecho indicado trata apenas do enquadramento sindical, de modo que a discussão sobre o vínculo de emprego e a coisa julgada encontra óbice no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na falta de demonstração de prequestionamento e, por isso, nas Súmulas 126 e 297 do TST. V. Constata-se do excerto indicado pela recorrente que houve no v. acórdão regional a análise de um quadro fático que não está explicitado na transcrição apresentada e pelo qual o eg. TRT reconheceu o exercício de atividades de financiário, sem apontar a qual das reclamadas, ou se a ambas, atrelou-se o labor da parte reclamante. VI. Desse modo, por meio do trecho transcrito no recurso denegado não é possível definir se efetivamente houve ou não incorreto enquadramento em razão das atividades do reclamante com aquelas desenvolvidas pela parte reclamada, inviabilizando o confronto dos fundamentos do v. acórdão regional com as alegações do recurso denegado e as violações e contrariedades indicadas, o que somente poderia ocorrer pela reapreciação da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126. VII. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. VIII. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o completo prequestionamento da controvérsia em relação a todos os fundamentos do julgado recorrido, resta inviável a demonstração em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações e contrariedades alegadas, além de obstar o cotejo analítico de teses com arestos trazidos à divergência jurisprudencial, restando descumpridos, além do inciso I, o inciso III do § 1º-A e o § 8º do art. 896 da CLT. IX. No contexto do caso concreto, haja vista a matéria não prequestionada (Súmula 297/TST), exigindo quanto às demais alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. X. Ressalte-se que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar os arts. 896, § 11, da CLT e 932, parágrafo único, do CPC, com a finalidade de corrigir o defeito ora detectado. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101055-68.2017.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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