- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0010156-59.2014.5.01.0501, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES ANÁLOGAS A DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre discussão quanto à atividade desempenhada pela parte reclamante, se seria correspondente bancário ou se equipara ao empregado bancário ou financiário. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que referidos empregados, como a parte reclamante, aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. III. Quanto à alegação de que não há prequestionamento sobre a incidência do art. 581, §2º, da CLT, nos termos da Súmula 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando adotada explicitamente tese a respeito da questão jurídica debatida, e não aos dispositivos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. É o que consta na orientação da OJ 118 da SBDI-1/TST, no sentido de que “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010156-59.2014.5.01.0501. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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