- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0010431-82.2019.5.18.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade por negativa prestação jurisdicional", pois há óbice processual (ausência de indicação precisa no recurso de revista, do ponto não examinado na decisão do TRT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Ao suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a parte reclamada traz fundamentação genérica. Revela-se inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a reclamada não indica, precisamente, o ponto não examinado na decisão unipessoal agravada, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Salienta-se, que não cabe ao julgador buscar, em nome da parte, os possíveis pontos omissos . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - (PAE). INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TESE FIXADA NO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. MATÉRIAS PACIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas " programa de aposentadoria espontânea " e " honorários advocatícios ", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. II. Quanto ao tema "programa de aposentadoria espontânea - (PAE) - inexistência de cláusula de quitação geral em acordo coletivo de trabalho - tese fixada no tema 152 da tabela de repercussão geral - inaplicabilidade" , conforme posicionamento sedimentado deste Tribunal, um dos requisitos essenciais para conferir à transação extrajudicial, ante a adesão a PDV, caráter de quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de trabalho, nos moldes da tese fixada pelo STF no tema 152, é a previsão expressa dessa quitação em acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento. No presente caso , entretanto, a Corte de origem consignou que o PDV não foi objeto de acordo coletivo. Assim, é inaplicável a tese firmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 152, atraindo-se, por consectário, a adoção do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-I do TST: " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo " (grifos nossos). III . No que tange ao tema "honorários advocatícios", tratando-se de reclamação proposta anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, adotam-se as diretrizes dispostas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Portanto, uma vez que o Tribunal Regional observou que houve o preenchimento concomitante dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, quais sejam: a sucumbência do empregador, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e a assistência do empregado pelo sindicato da categoria, verifica-se cabível a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010431-82.2019.5.18.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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